emenda Nº Modificativa
(Autor: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei Nº 1040/2024, que Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 1°, a seguinte redação:
Art. 1° A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal como recurso paradidático, no contexto das atividades pedagógicas, com finalidade cultural, histórica, literária, filosófica, geográfica e arqueológica, observados os princípios da liberdade de consciência, de crença e do pluralismo de ideias, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput deverá ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico da instituição de ensino, podendo auxiliar os projetos escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia e demais atividades pedagógicas complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a redação do dispositivo, explicitando que a utilização do conteúdo previsto deve ocorrer de forma contextualizada e integrada ao projeto pedagógico das instituições de ensino.
O ajuste não altera o mérito da proposição, mas confere maior precisão normativa, ao assegurar que o uso do recurso paradidático observe critérios pedagógicos e esteja alinhado à legislação educacional vigente, especialmente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A medida também reforça a segurança jurídica do projeto, ao evitar interpretações que desvinculem sua aplicação do planejamento escolar, preservando seu caráter educacional e não confessional.
A emenda encontra fundamento na Constituição Federal — em especial nos arts. 5º, VI e VIII; 19, I; 206, II e III; e 210, §1º — bem como na Lei nº 9.394/1996 (arts. 3º, 12 e 33), que asseguram a liberdade de crença, o pluralismo de ideias, a laicidade do Estado, a autonomia pedagógica e a vedação ao proselitismo.
Assim, a proposta não inova no ordenamento jurídico, mas explicita diretrizes já existentes, reduzindo riscos de inconstitucionalidade e aprimorando a adequação técnica da matéria.
Deputado Iolando